
Sign up to save your podcasts
Or


No sistema penal brasileiro, os doentes mentais são chamados de inimputáveis ou semi-imputáveis. A inimputabilidade é a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com essa apreciação, ao contrário da imputabilidade, que atribui a alguém a responsabilidade de alguma coisa quando este é capaz de compreender a antijuridicidade do fato. A imputabilidade é a regra, enquanto a inimputabilidade é a exceção. Todo indivíduo é imputável, salvo quando ocorrem uma ou mais das causas de exclusão da imputabilidade, que são: doença mental; desenvolvimento mental incompleto (menoridade penal); desenvolvimento mental retardado. A doença mental é um dos pressupostos biológicos de inimputabilidade. Essa expressão abrange as psicoses orgânicas, tóxicas e funcionais (paralisia cerebral progressiva, demência senil, sífilis cerebral, arteriosclerose cerebral, psicose traumática, psicose puerperal, esquizofrenia, transtorno bipolar do humor), histeria, paranóia, neuroses, entre outras patologias. A doença mental, por si só, não é causa de inimputabilidade. É preciso que, em decorrência dela, o sujeito não possua capacidade de entendimento ou determinar-se de acordo. O desenvolvimento mental retardado também é um dos pressupostos biológicos da inimputabilidade. Este é o caso dos oligofrênicos (idiotas, imbecis, débeis mentais) e dos surdos-mudos (que não possuem capacidade de compreensão ou de se autodeterminar no momento da prática do ato ou que possuem diminuída capacidade intelectiva). Nosso convidado é Marcio Goulart, diretor do HCTP - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
PROGRAMA VIDA INTELIGENTE
com Eustáquio Patounas
Quinta-feira, 8 da noite
By VidaInteligente5
11 ratings
No sistema penal brasileiro, os doentes mentais são chamados de inimputáveis ou semi-imputáveis. A inimputabilidade é a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com essa apreciação, ao contrário da imputabilidade, que atribui a alguém a responsabilidade de alguma coisa quando este é capaz de compreender a antijuridicidade do fato. A imputabilidade é a regra, enquanto a inimputabilidade é a exceção. Todo indivíduo é imputável, salvo quando ocorrem uma ou mais das causas de exclusão da imputabilidade, que são: doença mental; desenvolvimento mental incompleto (menoridade penal); desenvolvimento mental retardado. A doença mental é um dos pressupostos biológicos de inimputabilidade. Essa expressão abrange as psicoses orgânicas, tóxicas e funcionais (paralisia cerebral progressiva, demência senil, sífilis cerebral, arteriosclerose cerebral, psicose traumática, psicose puerperal, esquizofrenia, transtorno bipolar do humor), histeria, paranóia, neuroses, entre outras patologias. A doença mental, por si só, não é causa de inimputabilidade. É preciso que, em decorrência dela, o sujeito não possua capacidade de entendimento ou determinar-se de acordo. O desenvolvimento mental retardado também é um dos pressupostos biológicos da inimputabilidade. Este é o caso dos oligofrênicos (idiotas, imbecis, débeis mentais) e dos surdos-mudos (que não possuem capacidade de compreensão ou de se autodeterminar no momento da prática do ato ou que possuem diminuída capacidade intelectiva). Nosso convidado é Marcio Goulart, diretor do HCTP - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
PROGRAMA VIDA INTELIGENTE
com Eustáquio Patounas
Quinta-feira, 8 da noite