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A Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022, alterou o art. 105, da Constituição Federal, para instituir no recurso especial o requisito de demonstração da relevância das questões de direto federal infraconstitucional. Neste vídeo, o Professor Thiago Caversan trata dos aspectos procedimentais relacionados à nova exigência de demonstração de relevância da matéria objeto dos recursos especiais, que será exigida nos recursos interpostos a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional, que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 15 de julho de 2022. Como deve ser demonstrada a relevância da matéria objeto do recurso especial? Em que hipóteses ela é presumida? O que a falta da demonstração de relevância nas razões do recurso especial pode implicar?
By Professor Thiago CaversanA Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022, alterou o art. 105, da Constituição Federal, para instituir no recurso especial o requisito de demonstração da relevância das questões de direto federal infraconstitucional. Neste vídeo, o Professor Thiago Caversan trata dos aspectos procedimentais relacionados à nova exigência de demonstração de relevância da matéria objeto dos recursos especiais, que será exigida nos recursos interpostos a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional, que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 15 de julho de 2022. Como deve ser demonstrada a relevância da matéria objeto do recurso especial? Em que hipóteses ela é presumida? O que a falta da demonstração de relevância nas razões do recurso especial pode implicar?