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Desde a publicação da Lei nº 11.441 de 2007, tem-se um deslocamento da concentração de atos exclusivamente judiciais para o âmbito extrajudicial, a exemplo do inventário e divórcio judiciais que puderam ser realizados extrajudicialmente. Nesse contexto evolutivo, a partir de agosto do corrente ano, é possível que sejam realizados inventários e divórcios com partes incapazes também perante a Autoridade Notarial.
Recebemos o Dr. Rodrigo Toscano de Brito, Mestre e Doutor em Direito. Professor de Direito Civil da Universidade Federal da Paraíba - UFPB e da Universidade Federal de Pernambuco. Advogado e Conselheiro Federal da OAB (2022-2025), membro da diretoria nacional do IBDFAM, membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual - IBDCONT, Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário na Paraíba - IBRADIM-PB, membro do IBDCIVIL, membro da Academia Notarial Brasileira e membro da Academia Paraibana de Letras Jurídicas.
Nos acompanhe nas redes sociais e no YouTube para saber mais: https://linktr.ee/disruptpodcast
Desde a publicação da Lei nº 11.441 de 2007, tem-se um deslocamento da concentração de atos exclusivamente judiciais para o âmbito extrajudicial, a exemplo do inventário e divórcio judiciais que puderam ser realizados extrajudicialmente. Nesse contexto evolutivo, a partir de agosto do corrente ano, é possível que sejam realizados inventários e divórcios com partes incapazes também perante a Autoridade Notarial.
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