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Em fevereiro de 2019 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou a Prefeitura da capital e o seu ex-prefeito João Dória a pagarem uma indenização em função da remoção dos grafites e das pinturas murais localizadas no eixo da avenida 23 de Maio, uma das principais artérias viárias da cidade, que conecta o Centro de São Paulo à Zona Sul. Na sentença do juiz Adriano Laroca o apagamento das pinturas foi considerado uma agressão ao patrimônio cultural da cidade de São Paulo — e em particular à prática do grafite, que foi considerada pela magistrado uma forma de patrimônio imaterial do município. De fato, o grafite e outras artes urbanas podem ser consideradas "portadoras de referência à identidade, memória e ação" de grupos formadores da sociedade brasileira, conforme prega o artigo 216 da Constituição Federal, qualificando-as como bem cultural. A sentença se revela excepcionalmente progressista, no entanto, por apontar inclusive a omissão da prefeitura e de seus órgãos de preservação do patrimônio em reconhecer tal patrimônio e em fiscalizar sua salvaguarda. Em função do episódio, conversamos sobre as artes urbanas, as expressões de diferentes grupos no cotidiano da cidade, as políticas de reconhecimento de bens culturais e seus limites e desafios.
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Em fevereiro de 2019 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou a Prefeitura da capital e o seu ex-prefeito João Dória a pagarem uma indenização em função da remoção dos grafites e das pinturas murais localizadas no eixo da avenida 23 de Maio, uma das principais artérias viárias da cidade, que conecta o Centro de São Paulo à Zona Sul. Na sentença do juiz Adriano Laroca o apagamento das pinturas foi considerado uma agressão ao patrimônio cultural da cidade de São Paulo — e em particular à prática do grafite, que foi considerada pela magistrado uma forma de patrimônio imaterial do município. De fato, o grafite e outras artes urbanas podem ser consideradas "portadoras de referência à identidade, memória e ação" de grupos formadores da sociedade brasileira, conforme prega o artigo 216 da Constituição Federal, qualificando-as como bem cultural. A sentença se revela excepcionalmente progressista, no entanto, por apontar inclusive a omissão da prefeitura e de seus órgãos de preservação do patrimônio em reconhecer tal patrimônio e em fiscalizar sua salvaguarda. Em função do episódio, conversamos sobre as artes urbanas, as expressões de diferentes grupos no cotidiano da cidade, as políticas de reconhecimento de bens culturais e seus limites e desafios.
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