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Leitura da Nota Doutrinal da Congregação para a Doutrina da Fé, sobre a modificação da fórmula sacramental do Batismo.
"O Concílio Vaticano II afirma que: «Quando alguém batiza, é Cristo mesmo que batiza»[4]. A afirmação da Constituição litúrgica Sacrosanctum Concilium, inspirada em um texto de Santo Agostinho[5], quer reconduzir a celebração sacramental à presença de Cristo, não só no sentido de que ele lhe transfere a sua virtus para dar-lhe eficácia, mas sobretudo para indicar que o Senhor é o protagonista do evento que se celebra.
A Igreja, com efeito, quando celebra um Sacramento, age como Corpo que opera inseparavelmente da sua Cabeça, enquanto é o Cristo-Cabeça que age no Corpo eclesial por ele gerado no mistério da Páscoa[6]. A doutrina da instituição divina dos Sacramentos, solenemente afirmada pelo Concílio de Trento[7], vê assim o seu natural desenvolvimento e a sua autêntica interpretação na citada afirmação da Sacrosanctum Concilium. Os dois Concílios se encontram, portanto, em sintonia complementar, ao declararem a absoluta indisponibilidade do setenário sacramental à ação da Igreja. Os Sacramentos, de fato, enquanto instituídos por Jesus Cristo, são confiados à Igreja para que sejam por ela conservados. Aparece aqui evidente que a Igreja, ainda que seja constituída pelo Espírito Santo como intérprete da Palavra de Deus e possa, em certa medida, determinar os ritos que exprimem a graça sacramental oferecida por Cristo, não dispõe dos fundamentos mesmos do seu existir: a Palavra de Deus e os gestos salvíficos de Cristo.
Portanto, no caso específico do Sacramento do Batismo, o ministro não só não tem autoridade de dispor à vontade da fórmula sacramental, pelos motivos de natureza cristológica e eclesiológica acima expostos, mas não pode sequer declarar que age em nome dos pais, dos padrinhos, dos familiares ou dos amigos, e nem mesmo em nome da assembleia reunida para a celebração, porque o ministro age enquanto sinal-presença da ação de Cristo, que se realiza no gesto ritual da Igreja. Quando o ministro diz «Eu te batizo…», não fala como um funcionário que cumpre um papel a ele confiado, mas opera ministerialmente como sinal-presença de Cristo, que age no seu Corpo, doando a sua graça e tornando aquela concreta assembleia litúrgica manifestação «da genuína natureza da verdadeira Igreja»[11], enquanto «as ações litúrgicas não são ações privadas, mas celebrações da Igreja, que é sacramento de unidade, isto é, povo santo, reunido e ordenado sob a direção dos bispos»[12]".
Fonte: https://press.vatican.va/content/salastampa/it/bollettino/pubblico/2020/08/06/0406/00923.html#rispostepo
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Compartilhe suas opiniões, reflexões e experiências dos episódios do Fala, Chico! Envie-nos uma mensagem de áudio pelo link anchor.fm/falachico/message
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Fala, Chico! é um podcast dedicado à leitura de cartas, encíclicas, exortações e homilias dos Papas e textos da Tradição da Igreja Católica, produzido, editado e apresentado por Eugênio Telles.
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By Fala, Chico! by Eugênio TellesLeitura da Nota Doutrinal da Congregação para a Doutrina da Fé, sobre a modificação da fórmula sacramental do Batismo.
"O Concílio Vaticano II afirma que: «Quando alguém batiza, é Cristo mesmo que batiza»[4]. A afirmação da Constituição litúrgica Sacrosanctum Concilium, inspirada em um texto de Santo Agostinho[5], quer reconduzir a celebração sacramental à presença de Cristo, não só no sentido de que ele lhe transfere a sua virtus para dar-lhe eficácia, mas sobretudo para indicar que o Senhor é o protagonista do evento que se celebra.
A Igreja, com efeito, quando celebra um Sacramento, age como Corpo que opera inseparavelmente da sua Cabeça, enquanto é o Cristo-Cabeça que age no Corpo eclesial por ele gerado no mistério da Páscoa[6]. A doutrina da instituição divina dos Sacramentos, solenemente afirmada pelo Concílio de Trento[7], vê assim o seu natural desenvolvimento e a sua autêntica interpretação na citada afirmação da Sacrosanctum Concilium. Os dois Concílios se encontram, portanto, em sintonia complementar, ao declararem a absoluta indisponibilidade do setenário sacramental à ação da Igreja. Os Sacramentos, de fato, enquanto instituídos por Jesus Cristo, são confiados à Igreja para que sejam por ela conservados. Aparece aqui evidente que a Igreja, ainda que seja constituída pelo Espírito Santo como intérprete da Palavra de Deus e possa, em certa medida, determinar os ritos que exprimem a graça sacramental oferecida por Cristo, não dispõe dos fundamentos mesmos do seu existir: a Palavra de Deus e os gestos salvíficos de Cristo.
Portanto, no caso específico do Sacramento do Batismo, o ministro não só não tem autoridade de dispor à vontade da fórmula sacramental, pelos motivos de natureza cristológica e eclesiológica acima expostos, mas não pode sequer declarar que age em nome dos pais, dos padrinhos, dos familiares ou dos amigos, e nem mesmo em nome da assembleia reunida para a celebração, porque o ministro age enquanto sinal-presença da ação de Cristo, que se realiza no gesto ritual da Igreja. Quando o ministro diz «Eu te batizo…», não fala como um funcionário que cumpre um papel a ele confiado, mas opera ministerialmente como sinal-presença de Cristo, que age no seu Corpo, doando a sua graça e tornando aquela concreta assembleia litúrgica manifestação «da genuína natureza da verdadeira Igreja»[11], enquanto «as ações litúrgicas não são ações privadas, mas celebrações da Igreja, que é sacramento de unidade, isto é, povo santo, reunido e ordenado sob a direção dos bispos»[12]".
Fonte: https://press.vatican.va/content/salastampa/it/bollettino/pubblico/2020/08/06/0406/00923.html#rispostepo
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