Direito Penal do Zero

Progressão de Regime Art. 33 do CP


Listen Later

Meus queridos.Como combinado, toda quinta-feira tem episódio novo, mesmo em dia de feridos.ERRATA: Ao realizar a leitura do dispositivo (art. 33) fiz a troca das linhas contidas no parágrafo primeiro e segundo (quem nunca errou hehehe).Todavia nada ira afetar no seu aprendizado.É OBRIGATÓRIO FAZER A LEITURA DO DISPOSITIVO!!!!Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.        § 1º - Considera-se:       a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;       b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;       c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.       § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:        a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;       b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;       c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.Não se esqueça de clicar em SEGUIR.Fale comigo pelo Instagram:@[email protected]é o próximo episódio.
...more
View all episodesView all episodes
Download on the App Store

Direito Penal do ZeroBy Jean Campos


More shows like Direito Penal do Zero

View all
Simplificando Direito Penal by Rafael Lisboa

Simplificando Direito Penal

0 Listeners