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Supremo Tribunal Federal e locatário inadimplente vulnerável


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O podcast trata da decisão do STF: "Barroso suspende por seis meses desocupações de áreas coletivas habitadas antes da pandemia" (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467005&ori=1)
Há desinformações sobre a decisão do ministro Roberto Barroso e o direto de propriedade. Ou é por pleno desconhecimento da Constituição Federal de 1988, ou é maldade. A decisão do STF não tirou o direito de propriedade dos locadores. Na pandemia, desde que, em cada caso concreto, pelas respectivas análises dos juízes, os locatários estejam em situações de vulnerabilidade não podem ser despejados.
Por exemplo, a locatária é idosa. A aposentadoria não cobre os gastos com alimentação, com compras de medicamentos. Ou honra o aluguel, ou fica sem se alimentar e sem medicamentos. Essa idosa se encontra em situação de vulnerabilidade. Despejá-la não é desejo da coletividade brasileira. Prova? Os objetivos da CRFB de 1988, o princípio da dignidade humana na CRFB de 1988.
Casal ajuda casa de veraneio. O casal tem residência própria em outra cidade. O marido foi infectado com a Covid-19. O Estado dele: uso de cilindro de oxigênio. O casal pode pagar enfermeira, o "Home Care", no entanto, não tem como quitar o aluguel. A remoção pode comprometer o estado de saúde dele. Nesse caso, o locador se encontra em estado de vulnerabilidade.
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SHSPJORNAL-oficialBy Sérgio Henrique da Silva Pereira