A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível cobrar custas processuais em embargos de terceiro que foram extintos devido à desistência da penhora de um imóvel na ação principal. A decisão foi tomada porque a parte que deveria pagar as custas nem chegou a ser citada, e a parte que apresentou os embargos teve o patrimônio restrito sem motivo.
O caso teve início quando a desistência da penhora levou à extinção dos embargos pelo juízo de primeiro grau, que impôs ao embargante o pagamento das custas, sem definir honorários advocatícios. O embargante recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a decisão foi mantida, argumentando que a desistência antes da citação mostrava falta de resistência à ação.
No STJ, o embargante argumentou que quem deveria pagar as custas era o autor da ação principal, já que foi a penhora injusta que causou os embargos. O colegiado da Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso especial.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, em casos de embargos julgados improcedentes, a parte que perdeu arca com os custos, seguindo o princípio da sucumbência. Se o processo termina sem decisão de mérito, como quando há desistência, a responsabilidade pelo pagamento deve ser analisada pelo princípio da causalidade. A ministra destacou que, como a parte embargada não foi citada, não é razoável cobrar dela as custas. Por outro lado, segundo a magistrada, não seria justo exigir isso do embargante, que foi prejudicado sem ter causado o problema.