A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o valor da indenização por dano moral em caso de morte deve considerar não apenas o grau de parentesco, mas também a convivência efetiva e a dependência emocional ou econômica entre a vítima e os familiares. Com esse entendimento, o colegiado reduziu de R$ 1 milhão para R$ 350 mil a indenização aos parentes de uma criança morta no rompimento da barragem de Brumadinho, Minas Gerais, em 2019.
No caso analisado, o juízo de primeira instância condenou a Vale S.A. a pagar R$ 375 mil apenas à avó da criança, por entender que não havia provas suficientes do vínculo afetivo do avô e dos tios. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, reconheceu o direito de todos os familiares e elevou a indenização para R$ 400 mil por avô e R$ 100 mil por tio.
No STJ, o colegiado da Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso da Vale. A relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que a reparação por dano moral reflexo é admitida, mas o valor deve ser fixado de forma individualizada. Segundo ela, o simples parentesco, especialmente no caso de tios, não basta para justificar indenizações elevadas.
Por isso, o colegiado manteve o direito dos avós e dos tios à reparação, mas fixou a indenização em R$ 150 mil para cada avô e R$ 25 mil para cada tio. O colegiado também manteve a incidência dos juros de mora desde a data do desastre, conforme a Súmula 54 do STJ.