A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a demora injustificada do poder público na demarcação de terras da comunidade quilombola Catuabo, em Sergipe, configura dano moral coletivo. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ao pagamento de indenização, além de manter a determinação para a conclusão do processo de titulação do território.
O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, que apontou omissão da União e do Incra na conclusão do procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação da área ocupada pela comunidade, formada por 142 famílias e reconhecida oficialmente como quilombola desde 2006. Apesar de um relatório técnico delimitar o território em 2017, o processo permaneceu sem conclusão. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceram a inércia estatal e determinaram a finalização do procedimento, mas afastaram o reconhecimento do dano moral coletivo.
No STJ, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o direito às terras ocupadas por comunidades quilombolas é assegurado pela Constituição e que a demora do Estado compromete direitos fundamentais relacionados à identidade, à cultura e à continuidade histórica desses grupos. Segundo o ministro, o território quilombola não representa apenas um bem patrimonial, mas um espaço essencial para a existência coletiva da comunidade.
O relator também afirmou que a omissão estatal prolongada gera insegurança jurídica e caracteriza dano moral coletivo de forma presumida, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto. Para o colegiado, a demora excessiva na proteção de um direito constitucionalmente garantido configura responsabilidade do estado e justifica a condenação ao pagamento de indenização.