Tem gente que tem manias para tentar a sorte grande.
“Sempre repito o mesmo jogo.”
“Hoje mesmo estou repetindo um que era para sexta feira.”
Tem gente que já fez e refez planos para o dia da grande notícia.
“Viajar, comprar vários imóveis e deixar o dinheiro rendendo.”
“Um dia em que eu ganhar, ainda vou criar uma fundação para jovens crianças...”
“Comprar uma casa, um carro e morar em João Pessoa.”
Agora, já pensou como seria a sua reação ao ganhar milhões de reais? No Paraná, um jogador passou horas em euforia, pensando ter sido o ganhador de um prêmio de dez milhões de reais da Mega-Sena. Ele viu os números que foram divulgados pelo site do jornal Gazeta do Povo. O problema é que, na hora de confirmar o resultado no site oficial da Caixa Econômica Federal, ele descobriu um erro. Por conta da intensa frustração e do abalo emocional, pediu na Justiça uma indenização contra o jornal.
Em primeiro grau, o juízo entendeu que não houve dano moral indenizável nem nexo direto entre o erro e o alegado prejuízo moral. Já o Tribunal de Justiça do Paraná arbitrou indenização de quinze mil reais ao considerar configurados o defeito no serviço e o transtorno psíquico. Em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, a empresa jornalística sustentou que o erro foi corrigido rapidamente e que não se caracterizou dano moral, mas mero aborrecimento.
A ministra Isabel Gallotti, relatora na Quarta Turma do STJ, destacou que a divulgação de resultado incorreto de loteria configura falha, conforme o Código de Defesa do Consumidor, já que o fornecedor deve prestar informações corretas e confiáveis. No entanto, ressaltou que a simples existência do erro não implica automaticamente o dever de indenizar. Com isso, o colegiado decidiu que a editora do jornal Gazeta do Povo do Paraná não terá de indenizar o leitor.