Conviver com o pai e com a mãe, mesmo após a separação do casal, é fundamental para o desenvolvimento da criança e do adolescente. Esse contato oferece mais segurança e estabilidade durante a fase de mudança e mostra que a separação do casal não significa um rompimento da relação parental. E uma das formas de manter este convívio é a guarda compartilhada, como esclarece a advogada Karla Kobayashi, especialista em direito de família.
“Na guarda compartilhada, as decisões importantes da vida da criança são tomadas pelos dois, pelo pai e pela mãe. Ambos os genitores terão a mesma possibilidade de decidir a respeito da vida da criança ou do adolescente.”
A advogada explica que a guarda compartilhada pode ser flexibilizada, como por exemplo, quando há mudança de cidade de um dos genitores.
“Não é a vontade nem do pai nem da mãe. É o melhor interesse daquela criança ou daquele adolescente envolvido, né? Então, se aquela alteração de domicílio será mais favorável para aquele momento de desenvolvimento da criança e do adolescente, então será deferido. Mas, se ao verificar que aquela alteração terá prejuízo para a criança ou adolescente, então, aí, o juiz não possibilitará essa mudança.”
Em um caso que chegou ao STJ, uma criança vivia de forma alternada entre as residências dos pais na cidade de São Paulo, conforme acordo de guarda homologado na Justiça. Mas, após perder o emprego e diante de uma gravidez de risco, a mãe foi morar com os pais dela em outra cidade e levou a filha. A mulher ajuizou ação revisional de guarda enquanto o pai da criança ingressou com cumprimento de sentença, alegando descumprimento do acordo.
O Tribunal de Justiça paulista determinou a expedição de mandado de busca e apreensão e a entrega da criança ao pai. A mãe, então, impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a filha já estava adaptada à nova rotina. A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi. lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, a permanência provisória da criança com um dos genitores no contexto de guarda compartilhada não configura, por si só, situação de risco capaz de justificar o cumprimento imediato de ordem de busca e apreensão.
Nesse sentido, a relatora observou que a execução da medida, nesse momento, iria contrariar o melhor interesse da menor, uma vez que implicaria a retirada abrupta da menina do lar materno e a interrupção do ano letivo já em curso, com potenciais prejuízos à estabilidade emocional e educacional dela.
Do Superior Tribunal de Justiça, Katia Gomes.