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Súmulas & Repetitivo: Tema 1.365


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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido. O colegiado estabeleceu que, para haver indenização, é necessária a comprovação de circunstâncias que demonstrem efetiva lesão aos direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento. A análise deve considerar os efeitos concretos da negativa sobre o estado emocional do beneficiário.
O entendimento foi firmado em julgamento do Tema 1.365, sob o rito dos recursos repetitivos. Com a fixação da tese, a orientação passa a ser obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes. Agora, os processos que estavam suspensos à espera do precedente podem voltar a tramitar.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência da corte vem restringindo as hipóteses de dano moral presumido. Segundo ele, a negativa de cobertura, embora possa contrariar o direito à saúde, não implica automaticamente dano moral indenizável. O ministro ressaltou que é preciso avaliar fatores como dúvidas na interpretação contratual, mudanças regulatórias e oscilações jurisprudenciais.
De acordo com o relator, situações mais graves continuam aptas a gerar indenização. Entre elas estão a recusa em casos de urgência ou emergência, o cancelamento indevido do plano e a negativa de procedimento claramente previsto em contrato. Ele também apontou que a comprovação de sofrimento relevante ou risco à vida pode justificar a reparação. Por fim, o ministro concluiu que a falta de elementos adicionais que evidenciem abalo significativo impede o reconhecimento automático do dano moral, cabendo ao julgador examinar as particularidades de cada caso.
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