Ao negar provimento a um recurso especial para manter execução de dívida, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a juntada da via original da cédula de crédito bancário não é requisito indispensável de admissibilidade da petição inicial em execução de título extrajudicial. De acordo com os ministros, cabe ao juiz avaliar de forma fundamentada e caso a caso, a necessidade de juntada do documento original.
O advogado Carlos Eduardo Santini, especialista em direito bancário, explica a finalidade da cédula de crédito.
“Cédula de crédito é o documento que formaliza o acordo entre o banco e o consumidor. O que ele é? Uma espécie de um contrato aonde são estabelecidas as cláusulas e condições da liberação de crédito – por isso o nome dela, para o consumidor final. E o nome cédula de crédito bancária é o nome do contrato formalizado entre as pessoas. É ali que vai aparecer qual é o valor que foi emprestado, quais são as taxas, tarifas, qual a taxa de juros a ser aplicada, se tem alguma cobrança que vai ser realizada ali e, principalmente, qual é a forma de pagamento e o prazo de pagamento assumido pelo consumidor.”
Na origem do caso, um devedor pediu o encerramento do processo, alegando que a ação da instituição financeira estava irregular desde o início, porque apresentou apenas uma cópia do título extrajudicial e não o documento original, o que tornaria a petição inicial inepta, ou seja, irregular ou defeituosa. A Justiça do Distrito Federal e dos Territórios rejeitou a impugnação por avaliar que a cédula de crédito juntada atende aos requisitos da execução.
No recurso especial ao STJ, o executado alegou que a execução de cédula de crédito bancário exige o título original. Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a jurisprudência da corte havia se consolidado no sentido de exigir a apresentação do título original na execução, admitindo dispensa apenas em situações excepcionais e justificadas. Ele ressaltou, contudo, que esse entendimento se formou em uma época de processos físicos, realidade que mudou com a ampla digitalização dos autos e dos documentos judiciais.
Para o ministro, a mudança se reflete no Código de Processo Civil e na Lei sobre a Informatização do Processo Judicial, que equiparam os documentos digitalizados aos originais, para todos os efeitos legais. Ainda de acordo com Antônio Carlos Ferreira, a exigência do original físico só se justifica quando o devedor apresenta fato capaz de comprometer a exigibilidade, a liquidez ou a certeza do título.
Do Superior Tribunal de Justiça, Samanta Peçanha.