A região de Champagne, na França, deu nome ao vinho espumante, conhecido e apreciado mundialmente. A produção segue regras rígidas e, por isso, só é considerado champagne a bebida produzida naquela região. Em dois mil e quinze, encostas, casas e adegas da localidade foram declaradas Patrimônio Mundial pela UNESCO.
Como é denominação de origem, o Champagne é amparado pela Lei de Propriedade Industrial. A legislação existe para proteger produtos, marcas e outros itens comerciais de cópias, além de evitar confusões para o consumidor, como explica o advogado Eduardo Lycurgo Leite, especialista em Propriedade Intelectual.
“A marca servia para identificar produtos e ainda serve para identificar produtos e serviços e diferenciá-los uns dos outros. Se dois produtos são semelhantes, têm a mesma marca, você tem uma infração marcada. Agora, se eu tenho a mesma marca sendo usada por duas empresas de ramos absolutamente distintos, é possível que elas coexistam? É. por quê? Porque na mente do consumidor, a marca A para bebidas não vai se confundir com a mesma marca para serviços telefônicos.
Em um caso que chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Comitê de Produtores da Região de Champagne buscou proibir uma empresa brasileira de vestuário de usar o nome champanhe na marca. De acordo com a entidade francesa, a utilização do nome configuraria aproveitamento parasitário e diluição da denominação de origem, causando prejuízo.
Após ter o pedido rejeitado na primeira e na segunda instância, o Comitê recorreu ao STJ. Argumentou que a proteção de indicação geográfica pela lei é absoluta e que veda o registro de indicações geográficas como marca, bem como as limitações que possam causar confusão, independentemente da classe de produtos ou serviços.
A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Isabel Gallotti, explicou que as indicações geográficas, como as denominações de origem, identificam produtos cujas características e a reputação estão associadas a determinada região. Por isso, segundo ela, a palavra champagne é protegida especificamente aos espumantes produzidos na região francesa, sem nenhuma relação com o mercado de roupas. A ministra destacou ainda que a jurisprudência do STJ admite a convivência de marcas semelhantes quando utilizadas em ramos distintos, desde que não haja risco de confusão para o consumidor e que a titularidade de indicações geográficas tem natureza coletiva, o que afasta a ideia de exclusividade absoluta.
Do Superior Tribunal de Justiça, Jáfer Araújo.