A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a procuração firmada eletronicamente não exige, como regra, assinatura com certificado digital emitido no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira para ter validade em processos judiciais.
O caso teve origem em ação proposta por uma mulher contra um banco, na qual solicitava a exibição de contratos de empréstimo consignado vinculados ao benefício previdenciário dela. Ao identificar repetição de demandas semelhantes, o juízo de primeiro grau apontou indícios de litigância predatória e determinou a emenda da petição inicial, além do comparecimento pessoal da autora para ratificar a procuração.
Diante do descumprimento dessas determinações, o processo foi extinto sem resolução do mérito. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu ser necessária a certificação digital emitida por autoridade credenciada para validar a assinatura eletrônica no documento.
No STJ, a autora sustentou que a assinatura eletrônica é válida mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, desde que não haja impugnação. Alegou ainda que não há exigência legal de reconhecimento de firma e que os documentos apresentados por advogado possuem presunção de autenticidade.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a legislação brasileira admite diferentes níveis de assinatura eletrônica, conforme previsto na Lei 14.063/2020. Segundo ela, a assinatura qualificada não é requisito absoluto para a validade de documentos particulares. Contudo, a ministra ressaltou que a procuração possui natureza especial, pois é essencial para a constituição válida da relação processual. Por isso, admite um controle mais rigoroso quanto à sua autenticidade pelo Poder Judiciário.
A decisão também enfatiza que, havendo dúvida sobre a legitimidade da assinatura ou indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a apresentação de procuração com certificação digital qualificada. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial e manteve a exigência judicial, considerando legítima a adoção de medidas para garantir a segurança e a veracidade dos documentos apresentados no processo.