A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu em que situações as restingas podem ser consideradas áreas de preservação permanente. O colegiado concluiu que a proteção especial se aplica apenas às restingas localizadas na faixa de 300 metros da linha de preamar máxima ou àquelas que, onde quer que estejam, atuem como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. O entendimento foi baseado no Código Florestal e na Resolução 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conama.
O caso chegou ao STJ em recurso especial do Ministério Público de Santa Catarina, que queria que toda e qualquer área com vegetação de restinga fosse considerada Área de Preservação Ambiental. Na ação civil pública, o órgão ministerial queria impedir que a Fundação Estadual do Meio Ambiente concedesse licenças para corte ou supressão da vegetação. A sentença favorável foi reformada pelo Tribunal de Justiça estadual, que restringiu a proteção aos casos previstos no Código Florestal.
No STJ, o Ministério Público alegou que deveria prevalecer a interpretação mais protetiva, conforme o princípio in dubio pro natura. O colegiado da Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu que há diversas normas de proteção, mas apenas o Código Florestal e a Resolução 303 tratam de APP. Ela observou que o Código Florestal adota visão mais restrita, enquanto o Conama amplia a proteção ao incluir a faixa de 300 metros.
A ministra destacou que resoluções podem complementar a lei para evitar proteção insuficiente. Maria Thereza de Assis Moura lembrou que a Resolução 303/2002 foi considerada válida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 747. Por isso, o colegiado reconheceu a compatibilidade entre as normas e decidiu que a proteção abrange apenas as hipóteses definidas pelo Código e pela faixa de 300 metros prevista pelo Conama.