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05/12 - Registro do indiciamento deve ser cancelado se provas que o embasaram foram declaradas nulas


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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que, quando as provas que fundamentam um indiciamento são declaradas nulas, o ato se torna ilegal e o registro deve ser cancelado nos órgãos policiais e de controle.
O ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou que o indiciamento não pode subsistir sem suporte probatório válido, pois gera efeitos morais e jurídicos permanentes, mesmo após o arquivamento do inquérito.
No caso analisado, a defesa pediu a baixa do registro após o judiciário anular todas as provas do inquérito, o que levou ao trancamento. O ministro destacou que o indiciamento deve ser baseado em indícios suficientes, citando precedente da ministra Maria Thereza de Assis Moura sobre a diferença entre suspeito e indiciado, que exige mais que indícios frágeis.
Com a nulidade das provas, o indiciamento perdeu a base material e se tornou ilegal. O ministro observou que manter o registro criaria uma discrepância entre os fatos e o que consta nos sistemas públicos. Ferreira ressaltou que a situação não se confunde com hipóteses de extinção da punibilidade ou absolvição, em que o registro pode ser mantido, pois nesses casos havia elementos mínimos de autoria e materialidade, o que não ocorreu no caso em análise, já que toda a prova foi invalidada.
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