Segundo o Decreto no 66.634/2022, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 05/04/2022, alterando o Decreto 12.342/1978 a partir de agora está autorizado aos açougues, incluindo dentro de mercado, supermercados e afins a venda de carne bovina moída já preparada.Anteriormente, a venda de carne moída somente era possível pela moagem na frente do cliente da quantidade solicitada, agora, pacotes podem ser preparados pelos próprios açougues e expostos para a venda. O decreto trata do produto como “Carne Moída Resfriada de bovino” e regulamento alguns critérios que devem ser seguidos.Em resumo, além das exigências de rastreabilidade da carne, com informações a indústria, número de registro, lote e outras informações, há também maiores exigências sobre as Boas Práticas de Fabricação (o que inclui a higienização) e a proibição da adição de outros componentes que não sejam de origem da carne fracionada.Do ponto de vista microbiológico, o consumo de carne moída bovina deve ser feito a partir de produtos de procedência e sempre que possível que a moagem sem o mais próximo do consumo possível. No processo de moagem, além do contato de praticamente toda a carne com a superfície do equipamento, que pode estar horas sem ser higienizado, há de forma significativa a incorporação de oxigênio, acelerando o crescimento microbiano. Mesmo se a carne moída for congelada, o prazo de validade tende a ser menor do que peças inteiras.De qualquer forma o decreto resguarda o direito do consumidor em exigir que a carne seja moída na sua presença, sempre que for solicitado.Do ponto de vista de mercado, é mais uma opção de produto que pode ser encontrado e adquirido de forma mais rápida, trazendo mais praticidade ao consumidor. Mas sempre procure comprar carne de procedência.Principal trecho do decreto.Artigo 2º"Artigo 461-B - É permitida a moagem, embalagem e rotulagem do produto cárneo denominado Carne Moída Resfriada de bovino, em açougue devidamente regularizado perante o órgão da vigilância sanitária competente, atendidos as prescrições do regulamento técnico sobre boas práticas para estabelecimentos comerciais de alimentos vigente e os critérios a seguir:I - a Carne Moída Resfriada de bovino deve ser obtida a partir da moagem de massas musculares de carcaças resfriadas de bovinos ou de carnes bovinas resfriadas embaladas, seguida de imediato resfriamento, e não deverá conter substâncias ou matérias estranhas de qualquer natureza;II - é permitida a utilização da gordura inerente ao corte manejado para a produção da Carne Moída Resfriada de bovino;III - a carne utilizada como matéria prima na elaboração da Carne Moída Resfriada de bovino deve estar livre de aponeuroses, linfonodos, glândulas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano.Parágrafo único - Não é permitido no processo de moagem da Carne Resfriada de bovino o uso de:1. qualquer aditivo ou coadjuvante de tecnologia;2. carne oriunda da raspagem de ossos, ou obtida de qualquer outro processo de separação mecânica dos ossos;3. carne industrial;4 miúdos;5. mistura de cortes de carne e de outros produtos de origem animal.";Link canal YouTube: https://www.youtube.com/channel/UCy7dohEzxDj6NQtkqGzIr8ALink do Decreto: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2022/decreto-66634-05.04.2022.htmlVídeo sobre a RDC 655/2022 – recolhimento de alimentos contaminados: https://youtu.be/c6dwNMl4tAMCaso do Kinder Ovo com Salmonella: https://youtu.be/ZMzRvwg-sc8