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29/11 - ICMS-Difal não compõe base de cálculo do PIS e da Cofins


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A Primeira Turma do STJ decidiu que o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não é considerado faturamento ou receita bruta.
Com esse entendimento, o colegiado reconheceu o direito de uma empresa de não incluir esse valor nas bases de cálculo e de pedir a compensação dos valores já pagos indevidamente.
O Diferencial de Alíquotas do ICMS é uma parte do imposto usada em operações interestaduais para evitar guerra fiscal entre estados, onde o estado de destino cobra uma alíquota maior do que o de origem. Essa diferença é responsabilidade do fornecedor repassar ao estado de destino.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que o Diferencial de Alíquotas do ICMS é uma modalidade de cobrança do ICMS e não um novo tributo. Ela afirmou que as leis que regulam o PIS e a Cofins consideram faturamento como a receita bruta da venda de bens e serviços, e que o ICMS não entra nessa definição. Ela argumentou que, se o ICMS fosse incluído, isso significaria cobrar contribuições sociais sobre um imposto devido aos estados. O Supremo Tribunal Federal e o STJ já haviam decidido anteriormente que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.
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