A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou uma decisão que permitia a uma financeira usar parcelas futuras de um empréstimo para compensar valores que deveria devolver a uma consumidora, devido a cláusulas abusivas no contrato. Para o colegiado, a compensação só pode ocorrer com dívidas já vencidas e não com parcelas que ainda iriam vencer.
A consumidora havia processado a financeira para revisar o contrato, alegando que as taxas eram abusivas. A empresa pediu que, caso fosse condenada, pudesse descontar a devolução do valor das parcelas futuras. O tribunal de segunda instância aceitou esse pedido.
No STJ, a consumidora sustentou que não seria possível a compensação das parcelas do contrato nesse caso, pois ainda não estavam vencidas. O colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que a compensação só pode ser feita entre dívidas líquidas e vencidas, conforme o Código Civil. Ela ressaltou que a compensação deve ocorrer apenas quando houver reciprocidade entre os créditos. No caso, como as parcelas ainda não estavam vencidas, a compensação não era válida.