A
proibição do assédio no trabalho está prevista no art. 29º do
Código do Trabalho, e a sua prática constitui uma
contraordenação muito
grave.
O
assédio no trabalho pode ser
moral, também conhecido por
mobbing (que significa a
violência psicológica exercida sobre os
trabalhadores) e pode ser
sexual.
Ambos representam
comportamento indesejado, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a
pessoa, afectar a sua
dignidade, ou de lhe criar um
ambiente intimidativo,
hostil,
degradante,
humilhante ou
desestabilizador.
O
combate ao assédio no trabalho é urgente e requer o
compromisso de toda a
organização.
É Importante saber identificá-lo, preveni-lo e lidar com ele.
Nunca é tarde para começar a combater
o rosto oculto do poder, aquela
prática,
velada, silenciosa, aflitiva, constrangedora, que todos os dias corrói a
saúde física e mental dos trabalhadores, que consome a sua
energia, que mina a sua
dignidade, sem qualquer respeito pela
ética e pela
pessoa. Não faltam entidades que podem ajudar a combater o assédio no trabalho: advogados, o Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho, a ACT e a CITE.
Não importa a quem se recorre, o importante é tomar a decisão de basta!!!
Dúvidas ou sugestões através do e-mail:
[email protected]