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Neste episódio, comento a mudança no regime de comunicação de nulidades de licitações aos contratos administrativos, promovida pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Esta última, em seu art. 147, extingue a presunção de comunicabilidade de nulidade da licitação para o contrato, antes disciplinada pelo art. 49, §2º, da Lei nº 8.666/1993, e, em consequência, elimina a primazia da licitação sobre o contrato administrativo, própria do regime anterior e muito comum nas formulações doutrinárias. Sob a Lei nº 14.133/2021, a nulidade dos contratos administrativos por vícios na licitação não é automática, só podendo ocorrer excepcionalmente, depois de uma análise complexa por parte da administração, que deve levar em consideração o interesse público, o princípio da eficiência e os direitos do particular de boa-fé.
By Amauri SaadNeste episódio, comento a mudança no regime de comunicação de nulidades de licitações aos contratos administrativos, promovida pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Esta última, em seu art. 147, extingue a presunção de comunicabilidade de nulidade da licitação para o contrato, antes disciplinada pelo art. 49, §2º, da Lei nº 8.666/1993, e, em consequência, elimina a primazia da licitação sobre o contrato administrativo, própria do regime anterior e muito comum nas formulações doutrinárias. Sob a Lei nº 14.133/2021, a nulidade dos contratos administrativos por vícios na licitação não é automática, só podendo ocorrer excepcionalmente, depois de uma análise complexa por parte da administração, que deve levar em consideração o interesse público, o princípio da eficiência e os direitos do particular de boa-fé.