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No episódio de hoje, o Prof. Bruno Valente analisa os principais julgados do Informativo 1205 do STF, com destaque para importantes teses de repercussão geral que impactam diretamente a advocacia, o serviço público, a liberdade de expressão e o Direito Previdenciário.
Um episódio essencial para quem estuda para concursos, atua na prática jurídica ou deseja se manter atualizado com os entendimentos mais recentes do Supremo Tribunal Federal.
Confira os julgados comentados:
🔹 Tema 1.180 – Anuidade da OAB e Lei 12.514/2011
O STF firmou entendimento de que o art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor das anuidades dos Conselhos Profissionais, não se aplica à OAB.
A Corte reafirmou que a fixação e cobrança das contribuições anuais dos advogados são regidas pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), considerando a natureza institucional diferenciada da Ordem, reconhecida como entidade de categoria ímpar no direito brasileiro.
📌 Julgado: ARE 1.336.047/RJ, rel. Min. Alexandre de Moraes.
🔹 Tema 1.289 – GDASS e servidores inativos
O STF reafirmou sua jurisprudência sobre o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos: a data da homologação do resultado das avaliações, após o primeiro ciclo (Tema 983).
Além disso, decidiu que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta sua natureza pro labore faciendo, sendo inaplicável aos servidores inativos.
📌 Julgado: RE 1.408.525/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia.
🔹 Tema 837 – Liberdade de expressão e campanhas de mobilização social
A Corte reconheceu que campanhas promovidas por entidades da sociedade civil, com base em direitos fundamentais e voltadas a desestimular financiamento ou apoio institucional, estão protegidas pela liberdade de expressão.
A responsabilidade civil só será possível se comprovada má-fé, caracterizada por:
✔️ Dolo (conhecimento prévio da falsidade); ou
✔️ Culpa grave (negligência evidente na apuração da veracidade).
📌 Julgado: RE 662.055/SP, rel. Min. Luís Roberto Barroso.
🔹 Tema 1.209 – Atividade de vigilante e aposentadoria especial
O STF fixou tese no sentido de que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não é considerada especial para fins de concessão de aposentadoria especial prevista no art. 201, §1º, da Constituição.
📌 Julgado: ARE 1.368.225/RS, rel. Min. Nunes Marques.
🎧 Ouça agora e fique por dentro das teses mais recentes do STF!
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By Prof. Bruno ValenteNo episódio de hoje, o Prof. Bruno Valente analisa os principais julgados do Informativo 1205 do STF, com destaque para importantes teses de repercussão geral que impactam diretamente a advocacia, o serviço público, a liberdade de expressão e o Direito Previdenciário.
Um episódio essencial para quem estuda para concursos, atua na prática jurídica ou deseja se manter atualizado com os entendimentos mais recentes do Supremo Tribunal Federal.
Confira os julgados comentados:
🔹 Tema 1.180 – Anuidade da OAB e Lei 12.514/2011
O STF firmou entendimento de que o art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor das anuidades dos Conselhos Profissionais, não se aplica à OAB.
A Corte reafirmou que a fixação e cobrança das contribuições anuais dos advogados são regidas pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), considerando a natureza institucional diferenciada da Ordem, reconhecida como entidade de categoria ímpar no direito brasileiro.
📌 Julgado: ARE 1.336.047/RJ, rel. Min. Alexandre de Moraes.
🔹 Tema 1.289 – GDASS e servidores inativos
O STF reafirmou sua jurisprudência sobre o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos: a data da homologação do resultado das avaliações, após o primeiro ciclo (Tema 983).
Além disso, decidiu que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta sua natureza pro labore faciendo, sendo inaplicável aos servidores inativos.
📌 Julgado: RE 1.408.525/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia.
🔹 Tema 837 – Liberdade de expressão e campanhas de mobilização social
A Corte reconheceu que campanhas promovidas por entidades da sociedade civil, com base em direitos fundamentais e voltadas a desestimular financiamento ou apoio institucional, estão protegidas pela liberdade de expressão.
A responsabilidade civil só será possível se comprovada má-fé, caracterizada por:
✔️ Dolo (conhecimento prévio da falsidade); ou
✔️ Culpa grave (negligência evidente na apuração da veracidade).
📌 Julgado: RE 662.055/SP, rel. Min. Luís Roberto Barroso.
🔹 Tema 1.209 – Atividade de vigilante e aposentadoria especial
O STF fixou tese no sentido de que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não é considerada especial para fins de concessão de aposentadoria especial prevista no art. 201, §1º, da Constituição.
📌 Julgado: ARE 1.368.225/RS, rel. Min. Nunes Marques.
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