🚨📚 Está no ar mais um episódio imperdível do Professor Bruno Valente!
No Informativo nº 1204 do STF, analisamos decisões recentes e extremamente relevantes para concursos públicos e para a prática jurídica, com a didática direta ao ponto que você já conhece!
Neste episódio, você vai entender os fundamentos constitucionais e as teses firmadas pelo Supremo sobre previdência, magistratura, improbidade administrativa, crime eleitoral e crimes contra a honra.
⚖️ Confira os julgados comentados:
🔹 1️⃣ Pensão por morte e teto constitucional
O STF decidiu que, para fins de cálculo da pensão por morte (art. 40, § 7º, da CF/88, redação da EC 41/2003), devem ser consideradas apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor, excluindo-se valores que ultrapassem o teto ou subteto remuneratório (art. 37, XI, da CF), pois sobre eles não houve contribuição previdenciária.
👉 A Corte reforçou a necessidade de congruência entre custeio e benefício no regime previdenciário.
(ARE 1.314.490/SP – Info 1204)
🔹 2️⃣ Critério de antiguidade na magistratura
A antiguidade entre magistrados deve ser apurada, como regra, pelo tempo de efetivo exercício no cargo.
Em caso de posse na mesma data, vale a ordem de classificação no concurso (art. 93, I, da CF/88).
📌 Tema essencial para compreender promoções e organização interna da magistratura.
(ADI 4.462 ED/TO – Info 1204)
🔹 3️⃣ Caixa dois eleitoral e improbidade administrativa
O STF fixou importantes teses:
✅ É possível dupla responsabilização por crime eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa.
✅ A absolvição na Justiça Eleitoral por inexistência do fato ou negativa de autoria repercute na esfera administrativa.
✅ Compete à Justiça Comum julgar ação de improbidade administrativa, mesmo quando o ato também configurar crime eleitoral.
⚠️ Tema que envolve independência de instâncias e delimitação de competências.
(ARE 1.428.742/SP – Info 1204)
🔹 4️⃣ Majorante nos crimes contra a honra de funcionário público
O STF declarou constitucional o aumento de pena do art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções.
🛡️ A Corte entendeu que a norma protege não apenas a honra individual, mas também a autoridade e a credibilidade da Administração Pública — sem violar a liberdade de expressão.
(ADPF 388/DF – Info 1204)
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