Bem-vindos à segunda parte do episódio 841 do Informativo do STJ! Neste episódio, abordamos julgados importantes da Quarta, Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Confira os detalhes abaixo:
⏲️ 00:00:10 - Quarta Turma - Lei de Falências
- Referência: É dispensável a específica manifestação da assembleia geral de credores para a venda de bem, no caso em que esta foi expressamente prevista no plano de recuperação judicial previamente homologado pelo Juízo recuperacional. STJ. AgInt no REsp 1.757.672-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025 (info 841).
- Resumo: Discussão sobre a necessidade de autorização específica da assembleia geral de credores para a venda de ativos previstos no plano de recuperação judicial.
⏲️ 00:05:55 - Quinta Turma - Código de Processo Penal
- Referência: A suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, bem como o restabelecimento da tramitação, não é automática, exigindo decisão judicial. STJ. AgRg no HC 957.112-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025 (info 841).
- Resumo: Análise sobre a suspensão do processo e do prazo prescricional quando o acusado é citado por edital e não comparece nem constitui advogado.
⏲️ 00:10:00 - Quinta Turma - Código de Processo Penal
- Referência: É válida a sentença proferida de forma oral e registrada por meio audiovisual, sem a transcrição integral na ata de audiência. STJ. REsp 2.009.368-BA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025 (info 841).
- Resumo: Discussão sobre a validade de sentenças penais proferidas oralmente e registradas por meio audiovisual.
⏲️ 00:14:00 - Sexta Turma - Lei de Execução Penal
- Referência: Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada. STJ. AgRg no AREsp 2.783.936-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025 (info 841).
- Resumo: Discussão sobre a competência do juiz da execução penal para alterar a forma de cumprimento de penas restritivas de direitos.
⏲️ 00:18:40 - Quinta Turma - Código de Processo Penal
- Referência: Não há falar em ilegalidade na abordagem realizada em razão de informe prévio com descrição pormenorizada do veículo que estaria transportando entorpecentes, bem como suas características e placa. STJ. AgRg no REsp 2.096.453-MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025 (info 841).
- Resumo: Análise sobre a legalidade de abordagens policiais baseadas em informações detalhadas sobre veículos suspeitos.
⏲️ 00:23:50 - Quinta Turma - Código de Processo Penal
- Referência: A visualização da comercialização do entorpecente na via pública pelos policiais, nas proximidades da residência do acusado, não configura fundada suspeita apta a autorizar a busca domiciliar, notadamente quando inexiste comprovação da legalidade e voluntariedade do consentimento morador para o ingresso no imóvel. STJ. AgRg no HC 907.770-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 11/2/2025 (info 841).
- Resumo: Discussão sobre os critérios para a realização de buscas domiciliares com base em atividades suspeitas observadas nas proximidades da residência.
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