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Informativo 842 do STJ - Parte 3
Estamos de volta com a terceira parte do informativo 842 do STJ. Nesta parte, continuamos com os julgados da terceira turma e iniciamos os da quarta turma. Confira os destaques:
A agência de turismo responde solidariamente com a empresa de cruzeiro por falha no dever de informar o consumidor sobre o horário de embarque. Este julgado é interessante pois aborda a responsabilidade da agência de turismo em casos específicos de falha na informação ao consumidor, diferenciando-se da jurisprudência que geralmente isenta a agência em casos de má prestação de serviços por terceiros.
A apresentação do réu no instante inicial da fase postulatória, antes da decisão do magistrado sobre o recebimento da inicial e da designação de audiência de conciliação ou mediação, não deflagra automaticamente o prazo para o oferecimento de contestação. O prazo será contabilizado conforme os termos do artigo 335, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelos contratantes, os honorários devem ser arbitrados judicialmente, de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados, sendo abusiva a cláusula que estipula o direito à remuneração integral contratualmente estabelecida.
O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual. Este julgado reforça a importância de se manifestar dentro do prazo para evitar a perda do direito de contestar.
A taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice. Na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada como juros de mora com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei 14.905/2024.
A cobrança de taxa condominial em condomínios atípicos é válida, quando há contrato padrão depositado em registro imobiliário com previsão de cobrança ao qual o adquirente anuiu. Este julgado destaca a evolução da jurisprudência em relação aos loteamentos fechados que, embora não sejam formalmente condomínios, possuem características semelhantes.
O agente marítimo tem legitimidade para compor o polo passivo de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter o fornecimento de via original do conhecimento de embarque para fins de retirada de mercadoria.
A ação de despejo relativa a imóvel objeto de arrendamento rural não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial, desde que não haja medida construtiva sobre ativos financeiros da recuperanda. Este julgado esclarece a competência do juízo cível para determinar o despejo, respeitando o prazo de suspensão previsto na lei.
Encerramos agora os julgados da terceira turma do STJ e iniciamos os da quarta turma. Continuaremos com mais julgados na próxima parte. Aguardo vocês!
Informativo 842 do STJ - Parte 3
Estamos de volta com a terceira parte do informativo 842 do STJ. Nesta parte, continuamos com os julgados da terceira turma e iniciamos os da quarta turma. Confira os destaques:
A agência de turismo responde solidariamente com a empresa de cruzeiro por falha no dever de informar o consumidor sobre o horário de embarque. Este julgado é interessante pois aborda a responsabilidade da agência de turismo em casos específicos de falha na informação ao consumidor, diferenciando-se da jurisprudência que geralmente isenta a agência em casos de má prestação de serviços por terceiros.
A apresentação do réu no instante inicial da fase postulatória, antes da decisão do magistrado sobre o recebimento da inicial e da designação de audiência de conciliação ou mediação, não deflagra automaticamente o prazo para o oferecimento de contestação. O prazo será contabilizado conforme os termos do artigo 335, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelos contratantes, os honorários devem ser arbitrados judicialmente, de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados, sendo abusiva a cláusula que estipula o direito à remuneração integral contratualmente estabelecida.
O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual. Este julgado reforça a importância de se manifestar dentro do prazo para evitar a perda do direito de contestar.
A taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice. Na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada como juros de mora com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei 14.905/2024.
A cobrança de taxa condominial em condomínios atípicos é válida, quando há contrato padrão depositado em registro imobiliário com previsão de cobrança ao qual o adquirente anuiu. Este julgado destaca a evolução da jurisprudência em relação aos loteamentos fechados que, embora não sejam formalmente condomínios, possuem características semelhantes.
O agente marítimo tem legitimidade para compor o polo passivo de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter o fornecimento de via original do conhecimento de embarque para fins de retirada de mercadoria.
A ação de despejo relativa a imóvel objeto de arrendamento rural não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial, desde que não haja medida construtiva sobre ativos financeiros da recuperanda. Este julgado esclarece a competência do juízo cível para determinar o despejo, respeitando o prazo de suspensão previsto na lei.
Encerramos agora os julgados da terceira turma do STJ e iniciamos os da quarta turma. Continuaremos com mais julgados na próxima parte. Aguardo vocês!