Legislação Integrada

Informativo nº 880 do STJ - Parte 2 - Prof. Bruno Valente - Legislação Integrada


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🎙️ Novo episódio no ar!

Neste episódio do podcast Legislação Integrada, o Prof. Bruno Valente comenta os principais julgados do Informativo 880 do STJ, trazendo explicações claras e objetivas sobre decisões recentes e relevantes do Superior Tribunal de Justiça — essenciais para estudantes, concurseiros e profissionais do Direito que desejam se manter atualizados.

Você vai entender os fundamentos das decisões e como elas impactam a interpretação da legislação e a atuação prática no Direito.

📚 Julgados analisados neste episódio:

⚖️ Processo Civil

  • A prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto para a incidência da multa coercitiva em obrigação de fazer ou não fazer, mantendo-se íntegra a Súmula 410 do STJ mesmo após o CPC/2015 (Tema Repetitivo 1296).

  • Na ação monitória, na ausência de pagamento ou embargos, não há sentença, sendo inviável a fixação inicial de honorários sucumbenciais.

  • A intimação via WhatsApp não possui previsão legal suficiente para fundamentar decreto de prisão civil do devedor de alimentos.

🏛️ Direito Tributário / Fazenda Pública

  • A isenção de honorários prevista no art. 19 da Lei 10.522/2002 é restrita às hipóteses expressamente previstas nos incisos I a VII, não bastando o simples reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional.

💻 Direito Civil e Empresarial

  • A contestação quanto à legitimidade de assinatura digital fora da ICP-Brasil, por si só, não invalida contrato eletrônico quando o conjunto probatório afasta a existência de fraude.

  • Na recuperação extrajudicial, o plano aprovado não nova créditos que não foram incluídos na proposta recuperacional.

  • É possível a retirada do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo.

  • A doação de imóvel particular por cônjuge casado em comunhão parcial exige outorga uxória, mesmo que o bem não se comunique.

⚖️ Direito Penal e Processo Penal

  • A escolha da pena privativa de liberdade, quando a lei prevê alternativamente pena de multa, deve ser devidamente fundamentada.

  • Na ação penal, o ônus da prova é da acusação, não sendo possível utilizar insuficiência de prova na esfera fiscal como prova definitiva do crime.

  • A natureza formal do crime de organização criminosa não impede o sequestro de bens relacionados à atividade da organização.

  • É possível flexibilizar o intervalo temporal de 30 dias para reconhecimento da continuidade delitiva, diante da quantidade significativa de crimes com mesmo modus operandi.

🎧 Acompanhe o episódio completo para compreender os fundamentos das decisões e seus reflexos práticos.

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Legislação IntegradaBy Prof. Bruno Valente