Sobre o procedimento do Divórcio Consensual na Via Judicial.
Quando o casal possuir filhos menores ou incapazes, mesmo que o divórcio seja consensual, este deverá, necessariamente, ser realizado pelas vias judiciais a fim de que exista maior proteção aos interesses dos filhos envolvidos.
Alguns fatores fazem com que o divórcio consensual ocorra na via judicial:
*Presença de filhos menores ou incapazes.
*A mulher estar grávida. A via judicial garante maior proteção ao direito do nascituro.
O procedimento do divórcio consensual por via judicial costuma ser relativamente simples e rápido, considerando que não existe oposição de interesses. Quando o casal está de acordo a respeito dos termos do divórcio, eles devem contratar um advogado para ingressar com a ação. O mesmo advogado pode representar ambas as partes, considerando que o divórcio é consensual.
Munido de procuração (documento que confere poderes ao advogado para representar as partes e pleitear os pedidos judicialmente), o advogado protocolará a petição inicial que conterá os termos do acordo realizado entre as partes. Tal documento deverá ser assinado pelos cônjuges e pelo advogado a fim de demonstrar a concordância expressa de ambas as partes nos termos definidos.
No caso do divórcio consensual, o procedimento por via judicial também é denominado de "jurisdição voluntária". Nesse caso, o Juiz somente verificará o acordo feito entre as partes e os requisitos necessários para o divórcio consensual.
Com os requisitos preenchidos desse divórcio, o juiz homologará o acordo, intervindo somente quando houver risco de prejuízo aos interesses dos menores e incapazes envolvidos.
Apesar do divórcio consensual ser mais rápido que o litigioso, o divórcio consensual por via judicial pode demorar alguns meses para a sua conclusão, uma vez que, além da homologação do juiz, depende de prévia intimação do representante do Ministério Público.
Salienta-se que o Ministério Público precisa ter conhecimento do processo, considerando o delicado interesse dos incapazes e os interesses dos filhos menores. Os interesses dos filhos menores ou incapazes precisam ser supervisionados e resguardados pelo Ministério Público.
Autora do texto: Tatyana Casarino, especialista em Direito Constitucional, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA), escritora e poetisa.
Texto da autora sobre Divórcio Consensual na Via Judicial dentro do site Jurídicos Advocacia:
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