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🎙️ Episódio no ar! Nesta edição, o Prof. Bruno Valente comenta a Jurisprudência em Teses do STJ – Edição 264 (Equidade Racial), com entendimentos atualizados (base até 01/08/2025) e seleção de julgados que vêm moldando a atuação dos tribunais em crimes raciais, competência jurisdicional e políticas de heteroidentificação.
✨ O que você vai ouvir:
Dolo específico na injúria racial — ofensas ligadas à cor da pele configuram o elemento subjetivo necessário.
Casos: AgRg no REsp 2.085.409/SP; AREsp 2.835.056/MG.
Embriaguez e ânimos exaltados não afastam o dolo da injúria racial (art. 28, II, CP).
Caso: AREsp 2.835.056/MG.
Imprescritibilidade da injúria racial (espécie do gênero racismo) – CF/88, art. 5º, XLII; CP, art. 140, §3º; Lei 7.716/89.
Casos: AgRg no RHC 198.250/SP; AgRg no HC 814.773/GO; AgRg no REsp 1.849.696/SP; entre outros.
ANPP é inaplicável aos crimes raciais.
Casos: AgRg no AREsp 2.431.005/SP; AgRg no REsp 2.002.820/SC; AgRg no AREsp 2.753.929/SP; etc.
Sem prescrição da pretensão punitiva para quem pratica/induz/incita racismo (CF, art. 5º, XLII).
Casos: AgRg no RHC 198.250/SP; AgRg no REsp 2.027.034/SP; etc.
“Racismo reverso” não é aceito — racismo é fenômeno estrutural, não aplicável a grupos majoritários (Lei 14.532/2023, art. 20-C).
Caso: HC 929.002/AL.
Competência da Justiça Federal em crimes raciais praticados em redes sociais quando há ofensa à coletividade e real potencial transnacional.
Casos: CC 163.420/PR; CC 146.983/RJ; decisões monocráticas em CC 206.210/PR e CC 203.158/SP.
Competência da Justiça estadual quando a ofensa é dirigida a pessoa determinada ou sem potencial de difusão internacional.
Casos: CC 175.525/SP; CC 145.938/RO; AgRg nos EDcl no CC 120.559/DF; decisão monocrática no CC 212.688/SP.
Fenótipo como critério para concorrência em cotas (não apenas genótipo/ancestralidade).
Casos: AgInt nos EDcl no RMS 69.978/BA; AgInt no RMS 66.917/RS; AgInt no RMS 61.406/MS; AREsp 1.407.431/RS; etc.
Heteroidentificação é legítima, além da autodeclaração, com contraditório e ampla defesa.
Casos: REsp 2.173.900/SP; AgInt no AREsp 1.790.157/PB; AgInt no REsp 1.997.905/RS; AgInt no RMS 61.579/RS; etc.
Critérios objetivos na heteroidentificação devem ser explicitados para permitir defesa e contraditório.
Casos: REsp 2.173.900/SP; RMS 59.369/MA. (Scribd)
🔗 Referência: Jurisprudência em Teses – Edição 264: Equidade Racial, publicada em 08/08/2025; textos e chamadas oficiais confirmando o tema. (Scribd, Instagram, X (formerly Twitter))
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🎙️ Episódio no ar! Nesta edição, o Prof. Bruno Valente comenta a Jurisprudência em Teses do STJ – Edição 264 (Equidade Racial), com entendimentos atualizados (base até 01/08/2025) e seleção de julgados que vêm moldando a atuação dos tribunais em crimes raciais, competência jurisdicional e políticas de heteroidentificação.
✨ O que você vai ouvir:
Dolo específico na injúria racial — ofensas ligadas à cor da pele configuram o elemento subjetivo necessário.
Casos: AgRg no REsp 2.085.409/SP; AREsp 2.835.056/MG.
Embriaguez e ânimos exaltados não afastam o dolo da injúria racial (art. 28, II, CP).
Caso: AREsp 2.835.056/MG.
Imprescritibilidade da injúria racial (espécie do gênero racismo) – CF/88, art. 5º, XLII; CP, art. 140, §3º; Lei 7.716/89.
Casos: AgRg no RHC 198.250/SP; AgRg no HC 814.773/GO; AgRg no REsp 1.849.696/SP; entre outros.
ANPP é inaplicável aos crimes raciais.
Casos: AgRg no AREsp 2.431.005/SP; AgRg no REsp 2.002.820/SC; AgRg no AREsp 2.753.929/SP; etc.
Sem prescrição da pretensão punitiva para quem pratica/induz/incita racismo (CF, art. 5º, XLII).
Casos: AgRg no RHC 198.250/SP; AgRg no REsp 2.027.034/SP; etc.
“Racismo reverso” não é aceito — racismo é fenômeno estrutural, não aplicável a grupos majoritários (Lei 14.532/2023, art. 20-C).
Caso: HC 929.002/AL.
Competência da Justiça Federal em crimes raciais praticados em redes sociais quando há ofensa à coletividade e real potencial transnacional.
Casos: CC 163.420/PR; CC 146.983/RJ; decisões monocráticas em CC 206.210/PR e CC 203.158/SP.
Competência da Justiça estadual quando a ofensa é dirigida a pessoa determinada ou sem potencial de difusão internacional.
Casos: CC 175.525/SP; CC 145.938/RO; AgRg nos EDcl no CC 120.559/DF; decisão monocrática no CC 212.688/SP.
Fenótipo como critério para concorrência em cotas (não apenas genótipo/ancestralidade).
Casos: AgInt nos EDcl no RMS 69.978/BA; AgInt no RMS 66.917/RS; AgInt no RMS 61.406/MS; AREsp 1.407.431/RS; etc.
Heteroidentificação é legítima, além da autodeclaração, com contraditório e ampla defesa.
Casos: REsp 2.173.900/SP; AgInt no AREsp 1.790.157/PB; AgInt no REsp 1.997.905/RS; AgInt no RMS 61.579/RS; etc.
Critérios objetivos na heteroidentificação devem ser explicitados para permitir defesa e contraditório.
Casos: REsp 2.173.900/SP; RMS 59.369/MA. (Scribd)
🔗 Referência: Jurisprudência em Teses – Edição 264: Equidade Racial, publicada em 08/08/2025; textos e chamadas oficiais confirmando o tema. (Scribd, Instagram, X (formerly Twitter))
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