O novo parágrafo 2, do artigo 310 reformado pelo pacote anticrime (Lei 13.964/2019) trouxe a impossibilidade do juiz das garantias ofertar ao custodiado a concessão de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares, caso ele seja reincidente, integre organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito