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Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
Lei nº 14.133/21: Art. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:
I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
Comentários acerca da Diligência, com base no nosso artigo: https://www.adielferreirajr.com/post/inabilitacaoindevida
Estamos de volta em mais uma temporada do podcast Licita Business, obrigado pela sua presença e vamos continuar juntos nessa jornada.
Vamos verificar como se dá a questão da relação da empresa em recuperação judicial e falência, especificamente, sobre a certidão... Fale conosco, leia os artigos e assine a nossa newsletter: https://www.adielferreirajr.com
Nessa data, faremos uma live para conversar a respeito de uma situação prática na relação com o poder público. Qual a melhor postura da pessoa jurídica contratada frente à uma situação como essa? Inscreva-se no nosso portal: www.adielferreirajr.com
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Os quantitativos mínimos de experiência são comumente exigidos nos editais de licitação, todavia, será que da forma certa? Fale conosco, leia os artigos e assine a nossa newsletter: https://www.adielferreirajr.com
A competitividade é o nosso princípio sensível, será que essa exigência tem cabimento no atual contexto? Fale conosco, leia os artigos e assine a nossa newsletter: https://www.adielferreirajr.com
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