SIGA NOSSO INSTAGRAM: @priscillavieira.licitar. Vamos entender primeiro que pela Lei do Pregão a 10.520/2002, a verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório é feita após a abertura das sessão.
➡️O Decreto 10.024/2019 estabelece que o pregoeiro desclassificará aquelas propostas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital e que somente as classificadas participarão da etapa de envio de lances.
✅Pelo TCU (Acórdão 2131/2016 é um exemplo) a respeito da desclassificação antes da fase de lances, a análise a ser despendida pelo pregoeiro,deve se ater à descrição minimamente compatível, no intuito de se eliminar as propostas cujas descrições manifestamente não estão em conformidade com o edital.
☑A análise detalhada das especificações técnicas, portanto, devem ser feitas em etapa posterior.
⚠️Ocorre que, na prática, principalmente nos pregões eletrônicos, a análise do pregoeiro tem se restringido à proposta já reajustada, porque de toda maneira, não permitir o saneamento dos vícios ou erros constantes da proposta anexada antes da fase de lances, por meio de diligências, é considerado excesso de formalismo.
➡️Por último, não esqueçamos que após a fase de lances, deve haver a análise de aceitabilidade da proposta, avaliando o último preço ofertado e negociado pelo vencedor.