TEMA 219 DA TNU: O tempo rural antes dos 12 anos de idade
A TNU, na sessão realizada em 23/06/2022, fixou a seguinte tese: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino” (PEDILEF n. 0007460-42.2011.4.03.6302/SP / PEDILEF 5008955-78.2018.4.04.7202/SC).
A possibilidade de reconhecer tempo rural antes dos 12 anos de idade começou com o julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100 pelo TRF4.
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no mesmo sentido (Agravo em Recurso Especial n. 956.558 – SP).
A Súmula n. 5 da TNU desde 2003 já autorizava o reconhecimento do trabalho rural do menor entre 12 e 14 anos.
E para afastar esta limitação (entre 12 e 14 anos), e seguir os entendimentos firmados no TRF4 e no STJ, a TNU firmou tese (no Tema 219) autorizando o reconhecimento do trabalho do menor antes dos 12 anos de idade.
É importante mencionar que é preciso produzir a prova do trabalho rural do menor de 12 anos da mesma forma que se comprova o trabalho rural a partir dos 12 anos de idade: provas materiais (ou início de prova material) devidamente ratificadas por idônea prova testemunhal.
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