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Revistar uma pessoa ou um veículo, sem mandado judicial, baseado apenas na impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo é ilegal. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que por unanimidade, considerou que para a realização de busca pessoal é necessário que a suspeita seja justificada e objetiva com base no artigo 244 do Código de Processo Penal. Assunto para Américo Bedê, nesta edição do Me Explica Direito! Acompanhe!
By Rádio CBN VitóriaRevistar uma pessoa ou um veículo, sem mandado judicial, baseado apenas na impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo é ilegal. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que por unanimidade, considerou que para a realização de busca pessoal é necessário que a suspeita seja justificada e objetiva com base no artigo 244 do Código de Processo Penal. Assunto para Américo Bedê, nesta edição do Me Explica Direito! Acompanhe!