Memória Capixaba de Fábio Pirajá

Ruy Barbosa advogado do Espírito Santo no Contestado (1915)


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Documentos abordando assunto relativo à questão de limites entre Minas Gerais e o Espírito Santo, destacando-se: contrato de serviços profissionais entre Rui Barbosa e Joaquim José Bernardes Sobrinho, representante do Governador do Espírito Santo, visando defesa dos direitos daquele Estado na questão de limites com Minas Gerais (doc.1/1);
Carta de Marcondes Alves de Souza remetendo mapas da zona litigiosa entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo (doc.20/1); petição inicial apresentada por Rui Barbosa no Supremo Tribunal Federal relativa à ação de nulidade de arbitramento movida pelo Estado do Espírito Santo contra Minas Gerais na questão de limites entre os dois Estados (doc.41/2);
Contestação do Estado de Minas Gerais à ação de nulidade da sentença arbitral proferida na questão de limites entre aquele Estado e o Espírito Santo (doc.42/3).
Rio de Janeiro (DF); Vitória (ES, BR) de 25-01-1915 a 26-09-1924.
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Segundo o advogado que defendeu esta tese, Ruy Barbosa, a consideração a respeito da parte norte do Rio Doce, que havia sido
decidido que não seria levada em conta, mas apareceu no Laudo e, principalmente, a não compreensão de qual seria o conjunto de montanhas que separaria as bacias hidrográficas dos rios Guandu e Manhuaçu levaram à anulação. As linhas divisórias não estavam exatamente definidas e a localização da Serra do Souza, ou Serra dos Aimorés, tornou-se relevante para o processo, uma vez que a divisão ao norte era dada por uma linha de contínuos cumes da Serra, e onde estes não se apresentavam eram traçadas linhas retas, as quais eram diferentes, para os capixabas, das linhas cumeadas da Serra (Moraes, 1939:43).
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QUESTÃO MINAS X WERNECK
Para Rui, a defesa dos interesses de Minas Gerais na controvérsia apresentava ainda dificuldades especiais. É que sustentara eis, como advogado do Estado do Espírito Santo em demanda sobre limites contra o Estado de Minas Gerais, que as decisões arbitrais,
quando na constituição do juízo se houvesse convencionado a sua
irrecorribilidade, não seriam passíveis de revisão pelos recursos ordinários, isto é, por apelação. Tanto que propusera em nome do Estado do Espirito Santo uma ação rescisória contra o laudo, e
não uma apelação, o que significava o reconhecimento da irrecorribilidade e do caráter definitivo do laudo, como expressamente sustentara na inicial da rescisória.
Mais ainda: aceitara Rui a defesa dos direitos do Espírito Santo contra o Estado de Minas. Como poderia, no curso da demanda, receber mandato do Estado contra o qual ainda litigava?
Tudo isso seria argüido e esmiuçado no correr da lide, já de si propensa a atrair a atenção pública por seu ineditismo, pelo
vulto dos interesses envolvidos, pela repercussão que a defesa de um Estado contra a investida de um particular não poderia deixar de gerar. E seria esquadrinhado com maior rigor por não se tratar apenas de um advogado, mas de um dos mais eminentes homens
públicos que o país já tivera em qualquer época, um dos numes da nacionalidade, político destacado que participara de todos os grandes movimentos nacionais (a Abolição, a República, a instituição da Federação) e da elaboração da Constituição republicana e das principais leis do país — por se tratar, em suma, do Estadista da República, como o cognominaria mais tarde JoÃo MANGABEIRA.

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