A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em casos de ação para reconhecimento de união estável contra o espólio ou sucessores de um parceiro falecido, sem filhos incapazes na relação, o processo deve ser julgado no último domicílio do casal. Essa decisão segue o que está previsto no artigo 53, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
O caso envolveu uma mulher que pediu para que a ação de reconhecimento de união estável e direitos após a morte do companheiro fosse tratada no domicílio onde moraram. Inicialmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a regra geral do artigo 46 do CPC deveria ser aplicada, já que o objetivo da ação era reconhecer um direito pessoal do relacionamento.
No recurso, a mulher defendeu que a competência seria do juízo do último domicílio do casal. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a norma específica do artigo 53 do CPC deve prevalecer sobre a regra geral do artigo 46. Mesmo sendo uma ação movida após a morte do parceiro, isso não muda a natureza da ação.
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, antes do CPC de 2015, o STJ já aplicava uma norma semelhante, favorecendo a residência da mulher. Com a nova lei, a competência ficou no último domicílio do casal, a menos que houvesse filhos incapazes. Ele ressaltou que provas importantes, como bens imóveis e testemunhas, geralmente estão no local onde as partes viviam.
O ministro também observou que o fato de a ação ser movida contra o espólio do falecido não altera a competência do juízo, que continua sendo o do último domicílio do casal.