A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de adoção póstuma e validou, de forma incidental, a existência de união estável entre os adotantes apenas para fins da ação de adoção.
No caso analisado, uma criança foi entregue pela mãe biológica a um casal que alegou conviver em união estável há mais de 30 anos. Ao ajuizar ação com pedidos de adoção e desconstituição do poder familiar, o casal afirmou que a genitora entregou diretamente a criança quando tinha poucos meses de vida. O juízo negou os pedidos, levando em conta a retratação da mãe biológica e a burla ao cadastro de adoção, mas o casal recorreu.
Antes do julgamento do recurso, um dos pretensos adotantes faleceu. Ao final, o tribunal de segunda instância decretou a perda do poder familiar da mãe biológica, que novamente desistiu da criança, e deferiu o pedido de adoção ao casal.
Os herdeiros do adotante falecido recorreram ao STJ, alegando falta de reconhecimento formal da união estável e desrespeito à ordem do cadastro de adoção. O colegiado da Terceira Turma, no entanto, negou provimento ao recurso. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente exige união estável ou casamento civil e prova de estabilidade familiar para adoção conjunta. No caso, essas exigências foram supridas por documentos, estudo psicossocial e depoimentos.
O colegiado entendeu que a união estável pode ser reconhecida incidentalmente na própria ação de adoção e que a manifestação inequívoca do falecido sobre o desejo de adotar autoriza a adoção póstuma. A corte também considerou que a criança já vivia há mais de 13 anos com o casal e que a retirada causaria grave prejuízo, mesmo havendo descumprimento do procedimento formal de adoção. Por isso, com base no princípio do melhor interesse da criança, os ministros mantiveram a adoção válida, inclusive em relação ao adotante falecido.