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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.047


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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que operadoras podem rescindir unilateralmente contratos de planos de saúde coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários, desde que apresentem justificativa idônea.
Essa decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.047. Com isso, o entendimento passa a orientar todos os tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
O relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que esses contratos possuem características próximas às dos planos individuais, o que justifica maior proteção aos consumidores. Segundo ele, é comum que planos coletivos com poucos beneficiários sejam formados por integrantes de uma mesma família, diante das dificuldades de contratação de planos individuais no mercado. Essa realidade, segundo o ministro, evidencia a vulnerabilidade dos usuários.
Apesar disso, Raul Araújo avaliou que não é possível impedir totalmente a rescisão unilateral, já que os contratos estão sujeitos a mudanças ao longo do tempo. A tese fixada estabelece que a operadora deve apresentar motivação adequada, em respeito à boa-fé e à função social do contrato. O colegiado também manteve o entendimento de que não é permitida a rescisão durante internação ou tratamento essencial do beneficiário.
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