A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a eficácia de uma sentença em ação coletiva de um sindicato estadual de servidores públicos é limitada aos membros da categoria que têm domicílio na área do sindicato. Isso se aplica mesmo a servidores que não são filiados, desde que estejam na base territorial do sindicato.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.130. Isso significa que ela vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que não é necessário ser filiado ao sindicato para que um servidor possa reivindicar os benefícios da sentença coletiva. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal também já confirmou que os sindicatos podem atuar em nome de toda a categoria, defendendo seus interesses em ações coletivas e individuais.
Afrânio Vilela mencionou a Súmula 629 do STF, que afirma que não é preciso autorização expressa de um sindicalizado para a propositura de ações ou para aproveitar os efeitos de decisões. A sentença coletiva abrange todos os membros da categoria, mas seus efeitos são limitados à área do sindicato, respeitando o princípio da unicidade sindical.
Portanto, um servidor que não reside na base territorial do sindicato, mesmo exercendo a mesma função, não é coberto pela ação coletiva. Para se beneficiar da decisão, é necessário que o servidor tenha domicílio no local onde o sindicato atua. Isso significa que, mesmo que um servidor federal esteja temporariamente em outro estado, ele não poderá reivindicar direitos de uma ação coletiva de um sindicato de sua categoria se não reside na área desse sindicato.