A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, de forma unânime, duas teses sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. Essas teses visam unificar a jurisprudência e trouxe critérios objetivos sobre o uso dessa atenuante na dosimetria da pena e harmoniza a jurisprudência da corte em torno do Tema 1.194 dos recursos repetitivos.
A primeira tese afirma que a confissão pode abrandar a pena independentemente de ter sido usada para formar a convicção do juiz, mesmo havendo outras provas. A exceção ocorre quando há retratação, salvo se a confissão inicial tiver ajudado na apuração dos fatos.
A segunda tese determina que a atenuação deve ser em menor proporção e não será considerada preponderante quando a confissão se referir a crime de menor gravidade ou a fatos que excluam a ilicitude ou culpabilidade.
O relator, ministro Og Fernandes, destacou que a confissão é um fato objetivo, e a validade não depende da intenção do réu. Ela pode ocorrer em qualquer fase, judicial ou extrajudicial, ser parcial ou qualificada, com efeitos proporcionais.
Com base nas novas teses fixadas em julgamento de recurso repetitivo, a Terceira Seção do STJ revisou duas súmulas para adequá-las ao entendimento consolidado. A Súmula 545 passou a prever que a confissão do réu possibilita a atenuação da pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do juiz.
Já a Súmula 630 foi alterada para estabelecer que, no crime de tráfico de drogas, quando o acusado admite apenas a posse ou a propriedade da substância para uso próprio e nega a prática do tráfico, a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada em proporção menor do que no caso de uma confissão plena.
Por fim, o colegiado decidiu que essas novas regras só vão valer para crimes cometidos após a publicação da decisão, para garantir segurança jurídica.