A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se devem fixar honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é aceita e extingue a execução fiscal por causa da prescrição intercorrente, conforme o artigo 40 da Lei 6.830/1980.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.229. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão.
O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que é importante considerar os princípios da sucumbência e da causalidade para determinar quem deve pagar os honorários. Segundo ele, o princípio da sucumbência implica que a parte que perde a ação deve arcar com os honorários da parte vencedora. Já o princípio da causalidade busca responsabilizar quem gerou a necessidade de ir ao tribunal. Gurgel de Faria observou que a prescrição intercorrente acontece durante a execução fiscal, o que foi confirmado em decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal.
A prescrição, de acordo com o ministro, ocorre quando o devedor não é encontrado ou não há bens penhoráveis. Gurgel de Faria destacou que, ao reconhecer a prescrição no processo, o juiz não pode atribuir custos ao credor, pois isso beneficiaria quem não cumpriu suas obrigações. Ele também ressaltou que, mesmo se a Fazenda Pública contestar a alegação de prescrição, não devem ser devidos honorários.