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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.232


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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se pode fixar honorários de sucumbência no cumprimento de sentença de mandado de segurança individual, mesmo que haja efeitos patrimoniais a serem pagos no processo.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.232. Isso significa que, agora, ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes.
O relator, ministro Sérgio Kukina, explicou que a Lei 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, proíbe a condenação em honorários, pois essa ação tem um rito especial, que visa à celeridade e proteção de direitos fundamentais.
O ministro lembrou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal também confirma essa proibição. Para ele, a decisão está alinhada com a ideia de que o mandado de segurança é uma ação constitucional, que busca garantir o controle dos atos administrativos.
Kukina destacou, ainda, que, com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença é parte do mesmo processo, não sendo algo separado da ação principal. Ele também fez uma distinção com o Tema 973/STJ, que tratava de ações coletivas, pois o caso atual envolvia um mandado de segurança individual, e não uma ação coletiva.
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