STJnoticias

Súmulas & Repetitivos: Tema 1.272


Listen Later

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o adicional noturno não é devido a servidores da carreira de agente federal de execução penal durante períodos de afastamento, mesmo que considerados como de efetivo exercício.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o adicional noturno só é devido quando há efetiva prestação de serviço no período noturno, entre 22h e 5h. Como essa atividade envolve desgaste físico e mental, justifica-se a compensação apenas enquanto ela ocorre.
Segundo o ministro, cessado o trabalho nesse horário, também cessam os prejuízos que justificariam o adicional, tornando indevido o pagamento em afastamentos. Isso inclui licenças e outros afastamentos previstos na Lei 8.112/1990. Bellizze destacou ainda que a jurisprudência do STJ é pacífica sobre o tema, reconhecendo que o adicional noturno não se incorpora à remuneração e depende da efetiva atividade noturna.
A carreira em questão passou por mudanças legais, já que foi criada como agente penitenciário federal pela Lei 10.693/2003, transformada em agente federal de execução penal com a Lei 13.327/2016 e, mais recentemente, em polícia penal federal após a Lei 14.875/2024. Com a nova norma, o regime de remuneração passou a ser por subsídio único, vedando expressamente o adicional noturno. Assim, o colegiado concluiu que a decisão judicial se aplica apenas a períodos anteriores à vigência da Lei 14.875/2024.
Esse entendimento foi fixado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.272. Isso significa que ele vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
...more
View all episodesView all episodes
Download on the App Store

STJnoticiasBy STJnoticias