A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível aplicar juntos os benefícios da Lei 12.158/2009 e do artigo 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 para militares da Aeronáutica que ingressaram no quadro de taifeiros até 31/12/1992, tanto na reserva quanto na ativa.
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, explicou que não há nenhuma proibição legal para que os militares recebam os dois benefícios, desde que cumpram os requisitos. A medida provisória garantiu um aumento de remuneração para militares que atingiram certos critérios até o ano 2000, enquanto a Lei 12.158/2009 permitiu que os taifeiros na inatividade tivessem graduações superiores, com proventos correspondentes.
O ministro esclareceu que a MP e a lei tratam de questões diferentes. A MP permitiu remuneração com base na graduação superior, e a lei permitiu promoções excepcionais para a inatividade. O ministro também destacou que essa interpretação conjunta é uma reparação histórica aos taifeiros da Aeronáutica, que perderam promoções devido ao contexto da época.
O Tribunal de Contas da União apoiou a aplicação conjunta da medida provisória e da lei. O relator concluiu que negar essa combinação causaria um duplo prejuízo aos militares, que seriam privados de sua promoção devida e da reparação histórica.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.297. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes. Agora, os processos que estavam suspensos podem agora seguir para julgamento.