A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é necessário o investigado confessar o crime durante o inquérito policial para ter direito ao Acordo de Não Persecução Penal. Para o colegiado, a confissão pode ser feita apenas no momento da assinatura do acordo, com o acompanhamento de um advogado e após o investigado conhecer e aceitar a proposta do Ministério Público.
O relator do caso, desembargador Otávio de Almeida Toledo, explicou que o ANPP é um acordo, ou seja, uma negociação, e não um direito garantido. Por isso, não faz sentido exigir que a pessoa confesse o crime antes mesmo de saber se o acordo será oferecido. Isso seria exigir da parte mais fraca uma renúncia sem garantias, o que não está previsto na lei.
O magistrado lembrou que o STJ já tinha afirmado, em outras decisões, que o Ministério Público pode ou não propor o ANPP, dependendo das características do caso. A confissão, portanto, deve ser uma escolha livre e consciente, feita com base no conhecimento completo da proposta e com apoio de defesa técnica. Otávio de Almeida Toledo também lembrou que ninguém é obrigado a se declarar culpado, segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos. Assim, exigir confissão antecipada violaria esse princípio.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.303. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos ou semelhantes.