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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.315


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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a comunicação eletrônica ao consumidor sobre a abertura de cadastro não solicitado, conforme previsto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A medida vale desde que seja comprovada a entrega da notificação ao destinatário.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.315. Isso significa que agora ela passa a orientar os demais tribunais do país quando julgarem casos semelhantes. Com a definição da tese, voltam a tramitar no tribunal recursos especiais e agravos que estavam suspensos aguardando o precedente qualificado.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o CDC exige comunicação prévia por escrito ao consumidor para evitar que ele seja surpreendido com a inclusão indevida em cadastros negativos. Segundo a magistrada, a notificação antecipada permite ao consumidor quitar eventual dívida ou adotar medidas judiciais ou extrajudiciais para evitar prejuízos.
A ministra explicou ainda que a jurisprudência do STJ evoluiu sobre o tema. Inicialmente, o tribunal exigia comunicação por correspondência física e não admitia avisos por e-mail. Com o tempo, passou a reconhecer como válidas notificações por meios eletrônicos, como e-mail, SMS e até WhatsApp.
Para que a comunicação seja considerada válida, é necessário comprovar o envio e a entrega da mensagem ao endereço eletrônico ou número de telefone previamente informado pelo consumidor. Nancy Andrighi ressaltou que a exigência busca evitar notificações enviadas a emails inexistentes, telefones inativos ou endereços eletrônicos que retornem erro. Por outro lado, não é necessário comprovar que o consumidor leu a mensagem.
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