A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses sobre a aplicação da agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal em contravenções penais no contexto de violência doméstica contra a mulher.
A primeira tese define que a agravante é aplicável às contravenções praticadas nesse contexto, salvo se houver previsão contrária na Lei das Contravenções Penais, com base nos artigos 1º da Lei das Contravenções Penais e 12 do Código Penal.
A segunda tese exclui essa aplicação para a contravenção de vias de fato quando incidir o parágrafo 2º, incluído pela Lei 14.994/2024, devido aos princípios da especialidade e da vedação ao bis in idem.
O relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, destacou que, apesar de o artigo 61 do Código Penal mencionar "crime", as regras gerais também podem ser aplicadas às contravenções, salvo disposição legal em contrário. Ele ressaltou, ainda, a relevância de combater a violência contra a mulher, obrigação que também deriva de normas internacionais.
Ele apontou, contudo, que, a Lei 14.994/2024, ao agravar a pena nas vias de fato envolvendo violência de gênero, criou regra especial, afastando a aplicação da agravante do Código Penal nesses casos.
As teses foram firmadas em julgamento realizado pelo rito dos recursos repetitivos, Tema 1.333. Agora, elas devem ser seguidas por todos os tribunais do país em casos semelhantes.