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Súmulas & Repetitivos: tema 1.342


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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a remuneração paga ao jovem aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho e das contribuições a terceiros.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.342. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que era necessário definir se o pagamento ao aprendiz poderia ser considerado salário e remuneração para fins de custeio da seguridade social.
Ela destacou que, após a Emenda Constitucional 20/1998, apenas relações não empregatícias foram excluídas da base de cálculo das contribuições. Já o artigo 22 da Lei 8.212/1991 prevê que as contribuições incidem sobre toda remuneração destinada a retribuir o trabalho.
A ministra afirmou que o contrato de aprendizagem, previsto no artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, é um contrato de trabalho e que o jovem aprendiz deve ser considerado empregado. Esse entendimento é também sustentado pela Receita Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante direitos previdenciários ao adolescente trabalhador.
O argumento de que o aprendiz seria apenas segurado facultativo foi rejeitado. Segundo a relatora, se há vínculo empregatício, o aprendiz é segurado obrigatório. Além disso, ela lembrou que o Decreto-Lei 2.318/1986 exclui apenas os "menores assistidos" da base de cálculo, categoria que não se aplica aos aprendizes, já que estes recebem remuneração.
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