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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.405


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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a alteração do artigo 51 do Código Penal não afastou o caráter criminal da pena de multa, que permanece como sanção penal.
O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.405, sob o rito dos recursos repetitivos. Com a fixação da tese, a orientação passa a ser obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes. Agora, os processos que estavam parados à espera do precedente qualificado podem voltar a tramitar.
O colegiado estabeleceu que, embora a execução da multa observe regras aplicáveis à dívida ativa da Fazenda Pública, o prazo prescricional continua sendo regido pelo Código Penal. Assim, aplicam-se os parâmetros previstos no artigo 114, incisos I e II.
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que a multa, ainda que tratada como dívida de valor, não perde a natureza penal. Segundo ele, esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Paciornik citou precedente firmado na ADI 3.150, no qual o STF reconheceu que a legislação não retirou da multa o caráter de sanção criminal. O ministro ressaltou que essa interpretação garante coerência ao sistema penal.
De acordo com o relator, quando a multa é aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, deve ser observado o mesmo prazo prescricional. Ele também apontou que as causas interruptivas e suspensivas seguem as normas da dívida ativa.
No caso concreto, a defesa sustentou que, após o trânsito em julgado, a multa deveria seguir o regime do Código Tributário Nacional, com prazo prescricional de cinco anos. O argumento, no entanto, foi rejeitado pelo colegiado. Por fim, o ministro concluiu que não houve prescrição, pois não transcorreu o prazo necessário entre o trânsito em julgado e o início da execução.
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