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Usucapião: vamos relembrar?


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Começando a nova temporada do DEFENSORAREI, abordamos um tema de suma relevância: usucapião. Neste episódio, você vai entender o que é, como funciona, quais são os tipos (ordinária, extraordinária, especial urbana, rural, familiar e coletiva) e como a usucapião se conecta com o direito à moradia e a função social da propriedade. Além, claro, de passeio pela jurisprudência.


JULGADO DO TJ-AM ABORDADO:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. IMÓVEL DOMINICAL. POSSIBILIDADE DE USUCAPIR. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – Os bens públicos dominicais são aqueles que não possuem destinação específica, apesar de compor o patrimônio do Estado II - Há a possibilidade de aquisição de imóvel dominical por meio de usucapião, haja vista não estar afetado ao serviço público, ou seja, sem destinação útil. III – Se um família apossa bem público dominical, permanecendo na posse do imóvel por longo lapso temporal, no caso em apreço por 52 (cinquenta e dois) anos, conferindo a ele sua função social, passa a ser possível adquirir o título originariamente de propriedade, principalmente se se tratar de um imóvel utilizado para fins de moradia, até porque, conforme está disposto no artigo 6º da Lei Maior, a moradia está elencada como direito fundamental da pessoa humana. IV – Apelação conhecida e provida."
(Apelação Cível Nº 0262086-23.2009.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2023; Data de registro: 19/06/2023)


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DefensorareiBy @Defensorarei